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em 19/04/2011

Deputada Mara Gabrilli requer informações ao Minicom

Deputada Mara Gabrilli solicita informações do Ministro das Comunicações sobre o acompanhamento das medidas tomadas pelas emissoras de televisão para o cumprimento da Portaria 188/2010 que determina a veiculação de duas horas por semana de programação com audiodescrição a partir de 1º de julho de 2011. Desde 2004, por força do Decreto 5296 que regulamenta a Lei que estabelece as normas de acessibilidade, existe a previsão da oferta do recurso de audiodescrição - narração de cenas de um programa ou filme – nos programas de televisão. As medidas para a disponibilização da audiodescrição pelas emissoras de televisão foi regulamentada em 2006 pela Portaria 310 do Ministério das Comunicações. Porém , as regras para a audiodescrição foram suspensas em 2008, discutidas até 2010 e novamente regulamentadas pela Portaria 188 que estabeleceu novos prazos para que as emissoras de televisão ofereçam o recursos a partir de julho de 2011. Para se ter uma ideia do atraso e a dificuldade que as pessoas cegas, idosas ou com deficiência intelectual têm em obter seus direitos, o closed caption (recurso de legendas para pessoas surdas), que também foi regulamentado em 2006 pela Portaria 310, vem sendo implementado paulatinamente pelas emissoras de televisão desde 2008. "A audiodescrição permite a inclusão de pessoas com deficiência visual nos cinemas, teatros e programas de televisão. No Brasil, são cerca de 16,5 milhões de pessoas com deficiência visual total e parcial, segundo o IBGE. É um imenso contingente que não pode mais ser subtraído do acesso à cultura, lazer e entretenimento", afirma Mara Gabrilli. "A acessibilidade na comunicação e informação é um tema que não pode ser adiado, trata-se de igualdade de oportunidades. Como podemos trabalhar o desenvolvimento de uma Nação sem respeitar sua diversidade?", conclui a deputada. Como não tem chegado ao público notícias sobre as ações das emissoras de televisão para oferecer a audiodescrição em sua programação dentro de pouco mais de 2 meses, a deputada Mara Gabrilli requereu, em 13 de abril, informações do Ministro das Comunicações sobre quais medidas o Ministério está adotando para monitorar e fiscalizar a obrigação de veicular pelo menos duas horas por semana de programação audiodescrita. O recurso de audiodescrição é definido na Portaria 188 como “a narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual.” Leia o Requerimento 475/2011 da deputada Mara Gabrilli REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 475 de 2011 (Da Sra. Mara Gabrilli) Requer que sejam prestadas informações pelo Sr. Ministro das Comunicações acerca do acompanhamento das medidas tomadas pelos exploradores de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para a implementação do dispostos na Portaria nº 188 de 24 de março de 2010, do Ministério das Comunicações, que dispõe sobre a implementação do recurso de audiodescrição, na forma e prazos que especifica. Senhor Presidente, Requeiro a V. Exa., com base no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, c/c o art. 24, inciso V e §2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que, ouvida a Mesa, sejam solicitadas informações escritas ao Senhor Ministro das Comunicações referentes ao acompanhamento das medidas tomadas pelos exploradores de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para a implementação do dispostos na Portaria nº 188 de 24 de março de 2010, do Ministério das Comunicações, que dispõe sobre o recurso de acessibilidade através do uso de audiodescrição, na forma e prazos que especifica. 1 – Há qualquer mecanismo de monitoramento, diretamente por parte do Ministério das Comunicações, ou através da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, das medidas tomadas pelos exploradores de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para a implementação do dispostos na Portaria nº 188 de 24 de março de 2010? 2 – As medidas tomadas pelos exploradores de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para a implementação do dispostos na Portaria nº 188 de 24 de março de 2010, são compatíveis com as adaptações técnicas necessárias para a efetiva implementação da referida regulamentação? 3 – É possível fazer qualquer avaliação/prognóstico preliminar quanto à aplicação efetiva da Portaria nº 188 de 24 de março de 2010, por parte dos destinatários da referida regulamentação? 4 – Tendo em vista o cronograma contido no artigo 1º da Portaria nº 188 de 24 de março de 2010, há algum protocolo de fiscalização previsto por parte do Ministério das comunicações ou da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, a ser aplicado a partir do dia 1º de julho do presente ano? JUSTIFICAÇÍO A Norma Complementar nº 01 de 2006, do Ministério das Comunicações, cuidou de estabelecer medidas relativas ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e ao serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, visando tornar a programação transmitida ou retransmitida acessível para pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto no 5.645, de 28 de dezembro de 2005. O recurso de audiodescrição, estabelecido na referida norma complementar como sendo “uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual”, é verdadeiramente um importante mecanismo assistivo, que pode servir à acessibilidade das pessoas com deficiência visual em produtos audiovisuais, beneficiando, também, pessoas com deficiência intelectual, disléxicos e idosos. É fato inconteste, traduzido inclusive em sede constitucional, que o acesso à informação é um dos grandes pilares para a inclusão de pessoas com deficiência como sujeitos plenos de uma vida social autônoma. Mais que uma referência vaga, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 30 de março de 2007, ratificada e promulgada pelo Brasil através do Decreto Federal nº 6.949 de 2009, que integra nosso ordenamento jurídico com força de emenda constitucional, é clara em diversos pontos no tocante ao acesso à informação e conhecimento. Vale citar o item 1 do artigo 4º da Convenção Internacional (com nossos grifos): Artigo 4 Obrigações gerais 1, Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto,os Estados Partes se comprometem a: g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível; Igualmente relevante é o artigo 30 da Convenção Internacional, que transcrevemos em partes: Artigo 30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam: a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis; b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; Nesse sentido, se tem por adequada, coerente e tempestiva a regulamentação trazida à baila pelo Ministério das Comunicações, através da já citada Norma Complementar nº 01 de 2006, bem como, e especificamente, pela Portaria nº 188 de 24 de março de 2010, que dispõe justamente sobre a implementação do recurso de audiodescrição. Por certo não haveria efetividade nos mandamentos gerais estabelecidos pela Convenção Internacional – e portanto insistimos, pela própria Constituição – não houvesse um cronograma razoável para implementação de certas medidas. Tal constatação se faz válida no que concerne ao recurso de audiodescrição, e mesmo por isso cuidou a Portaria de firmar a data: nas condições em que estabelece, haveria de ser implementada a partir do dia 1º de julho do presente ano. Em função do prazo para implementação do recurso de audiodescrição estar em vias de expirar, bem como tendo em vista a relevância do recurso da audiodescrição para a inclusão das pessoas com deficiência visual e para a consagração do disposto em sede constitucional, requeremos o esclarecimento quanto ao exposto. Sala das Sessões em de Abril de 2011. Mara Gabrilli Deputada Federal http://www.youtube.com/watch?v=urZ7KodB7G4

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