A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de Imposto de Renda. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.196.500/MT (2010/0097690-0), publicado em 04.02.2011, que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso por ter comprovado a patologia que abrange a sua visão em um de seus olhos. Quando da chegada do recurso ao STJ, o relator, o ministro Herman Benjamin, lembrou que o CTN prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Citou, então, a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias. Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico ‘cegueira’, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”, concluiu o relator.