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em 19/12/2014

Todos os projetos de produção audiovisual financiados pela ANCINE deverão contemplar serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS

Um jovem cego sorri em meio a uma plateia de cinema. Um jovem cego sorri em meio a uma plateia de cinema.

Dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos de acessibilidade a serem observados por projetos audiovisuais financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE; altera as Instruções Normativas nº 22/03, 44/05, 61/07 e 80/08, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, assim como o postulado no inciso VII do art. 6º e no inciso II do art. 9º, todos da Medida Provisória nº 2.228- 1, de 6 de setembro de 2001, em consonância com o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em sua 552ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos federais geridos pela ANCINE deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.

§ 1º Entende-se audiodescrição como uma narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.

§ 2º Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.

§ 3º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2º Os art. 36-F e 47-A da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

Artigo 36-F. (...)

(...)

"§ 5º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverá ser incluído no item 4 - pós-produção a previsão dos serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição." (NR)

"Artigo 47-A. (...)

(...)

I - (...)

a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros), com versão em sistema digital de alta definição; ou

(...)

§ 1º Nos casos de projetos cujo mercado prioritário seja o de vídeo doméstico, o suporte e sistema de gravação de menor qualidade válido para o depósito legal - Inciso II do art.47 - corresponde ao da fita magnética BETA digital.

§ 2º O material entregue para fins de depósito legal em sistema digital seja ou não de alta definição, deverá conter necessariamente legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento." (NR)

Art. 3º Os art. 1º e 10 da Instrução Normativa nº 44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Artigo 1º (...)

(...)

Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual que empregarem recursos provenientes do Prêmio Adicional de Renda deverão prever recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição, conforme regras estabelecidas nos Editais que tratam o art. 4 desta Instrução Normativa." (NR)

"Artigo 10. (...)

(...)

f) recursos técnicos de legendagem descritiva, libras e audiodescrição." (NR)

Art. 4º Fica alterado o § 3º do art. 4º e acrescentado o inciso IX no art. 14, todos da Instrução Normativa nº 61, de 7 de maio de 2007, os quais passam a valer com as seguintes redações:

"Artigo 4º (...)

(...)

§ 3º Os projetos audiovisuais disciplinados por esta Instrução Normativa deverão possibilitar a fruição individual de legendagem descritiva, libras e audiodescrição." (NR)

"Artigo 14. (...)

(...)

IX - comprovação da adequação do projeto quanto ao disposto no § 3º do art. 4º." (NR)

Art. 5º O art. 12 da Instrução Normativa nº 80, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12. (...)

(...)

§ 4º Em projetos de produção de obras audiovisuais deverão ser previstos necessariamente no item II - orçamento analítico os serviços de legendagem descritiva, libras e audiodescrição." (NR)

Art. 6º Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 7º Esta Instrução Normativa será aplicada a projetos apresentados à ANCINE para fins de aprovação após a entrada em vigor da presente norma.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOU em 18/dez/2014

MANOEL RANGEL 
Diretor-Presidente 
Agência Nacional do Cinema - ANCINE

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